COVID-19: LINHA DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS

COVID-19

Última atualização em 04/04/2020, às 13h00.

Foi publicada a Medida Provisória n.º 944/2020, que trata da possibilidade de financiamento para pagamento da folha de salários. Detalharemos abaixo os aspectos mais relevantes desta MP:

  • Financiamento da Folha de Pagamento de Salários: A adoção das medidas de suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução salarial não é obstáculo para a obtenção de linha de financiamento bancário, para o pagamento da folha salarial dos empregados. No caso da suspensão do contrato, a ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador não estará contemplada no financiamento. 

Os requisitos e condições para obtenção da linha de crédito são as seguintes:

  1. Empresas elegíveis: Empresas com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019;
  2. Abrangência do financiamento: Até duas folhas salariais integrais (inclusive as férias);
  3. Limite do financiamento: Até duas vezes o salário-mínimo (R$ 2.090,00), por empregado. Caso o valor líquido a ser pago ao empregado seja superior, a empresa deverá complementar, com recursos próprios, a diferença;
  4. Requisitos para concessão e manutenção do financiamento:
    • Ter a folha de pagamento processada por instituição financeira.
    • Não dispensar empregados, entre a data de contratação e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito (04 meses), sob pena de vencimento antecipado da dívida.
  5. Condições do financiamento:
    • Taxa de Juros: 3,75% (três vírgula setenta e cinco por cento) ao ano
    • IOF da operação: Zero (conforme Decreto n.º 10.305/2020)
    • Carência: 06 (seis) meses, com juros capitalizados nesse período.
    • Prazo para pagamento: 36 (trinta e seis) meses, após a carência.
    • Forma de Depósito: Todo o crédito proveniente do financiamento será depositado pela instituição financeira diretamente na conta do empregado, conforme documentação fornecida ao banco.
  6. Quem concederá o financiamento: A instituição financeira onde a folha é ou será processada;
  7. Informações finais: Embora não esteja excluída a possibilidade de ser utilizado para o processamento da folha de março/2020, que vence dia 06 de abril de 2020, é improvável que as instituições financeiras consigam processar a folha e operacionalizar os pagamentos respectivos. Como o comprometimento de recursos dos bancos é de apenas 15% (os 85% restantes virão de recursos alocados pela União no BNDES), a tendência é que os bancos ofertem a linha de crédito mesmo para empresas negativadas, ou com débitos pretéritos na própria instituição bancária. Em caso de inadimplência, o banco que financiar será o responsável pela cobrança.

Para maiores informações, entre em contato conosco por qualquer de nossos canais de comunicação.

EQUIPE SIMAS DE FARIA, NOSSE, BESSA & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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