COVID-19 – POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS

COVID-19

Última atualização em 29/04/2020, às 11h00min

Não há dúvidas de que a crise provocada pela contenção da COVID-19 afetará os mercados do mundo todo, e de uma forma jamais vista. No Brasil, em particular, as implicações do combate à pandemia representam, talvez, o mais duro golpe à economia do país, assolada por anos de baixo crescimento.

Às dificuldades impostas pelos mercados estrangeiros, somam-se os recentes decretos editados pelos Poderes Públicos que, declarando estado de calamidade pública, suspenderam a quase totalidade das atividades econômicas do país, interrompendo, assim, a maior parte da circulação de bens e riquezas.

Para as empresas, as consequências da paralisação dos negócios são mais que conhecidas: queda (ou anulação) das vendas, interrupção do fluxo de recebimentos, endividamento, demissões em massa etc.

Nesse cenário de catástrofe, não há salvação para a economia, a não ser que o mercado seja, imediata e suficientemente, socorrido pelo Estado – sob pena de deflagração de uma das maiores crises socioeconômicas já vivenciadas.

Cioso dessa responsabilidade, o Governo Federal precisou se esforçar para deixar de lado a política de austeridade fiscal, anunciando, no campo tributário, medidas paliativas dirigidas a socorrer as pequenas e médias empresas (v.g. Resolução CGSN n.º 152, que prorrogou o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples Nacional), e também a prorrogação do prazo dos pagamentos da contribuição patronal, do PIS/PASEP e da COFINS, relativos às competências de março, abril de 2020 (Portaria Ministério da Economia n.º 139/2020). Porém, não é o suficiente.

Com o agravamento da pandemia no restante do mundo, Estados e Municípios não encontraram alternativa, senão a de enrijecer ainda mais as restrições impostas à circulação de pessoas, ao comércio e à indústria, deixando bem claro que, assim como a proliferação do vírus, as dificuldades na economia só estão começando.

Desta forma, a União precisa compreender que a crise que está por vir se assemelha àquelas esperadas nos períodos de “guerra declarada”, o que exige, por conseguinte, a adoção de medidas jamais adotadas, no Brasil e no mundo. Prova disso é que, para o combate à COVID-19, as grandes economias do planeta (sobretudo Estados Unidos e Reino Unido) já anunciaram a injeção de recursos na economia que podem chegar a 17% do PIB daqueles países – o que representa uma abissal distância do valor estimado pelo Governo Federal, de apenas 4,1% de seu PIB.

Pressionado, o Congresso Nacional elaborou o Projeto de Lei n.º 829/2020, que visa à suspensão dos prazos para o pagamento dos tributos federais “até o encerramento da pandemia de Coronavírus (COVID-19)”, notadamente das seguintes espécies: PIS/PASEP, COFINS (tanto para os regimes de cumulatividade quanto para o de não-cumulatividade), IPI e demais contribuições destinadas à Seguridade Social.

Até o fechamento desta atualização, o referido projeto de lei ainda guardava a mesma movimentação da data de seu protocolo (“Aguardando despacho do Presidente”), ocorrido no dia 23/03 – o que dá a exata noção de sua imprestabilidade, pelo menos para a pandemia atual.

Não podendo aguardar todo o trâmite da burocracia estatal, alguns empresários optaram pela impetração de Mandados de Segurança, requerendo o diferimento do prazo de pagamento de várias espécies de tributos federais (IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL etc.), pelo período em que durar as medidas de isolamento.

E mais, as ações propostas também visaram a garantir a suspensão do pagamento de tributos relativos à competência de fevereiro/2020 (com vencimento em março/2020) – ainda que tal período não estivesse, a rigor, prejudicado pelas restrições impostas pelos poderes públicos. Como justificativa, os impetrantes demonstraram que as paralisações de março afetaram tão severamente o seu faturamento que não seria possível o pagamento do tributo na data estipulada, sem o comprometimento de outras despesas igualmente (ou mais) essenciais.

Ainda que o Mandado de Segurança não seja, tecnicamente, a ação mais apropriada (por razões técnico-processuais), fato é que o Judiciário parece dividido, havendo decisões opostas nos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões – que englobam os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, respectivamente.

Em Minas Gerais, algumas empresas tiveram as suas liminares negadas em primeira instância, mas, por meio de recurso, conseguiram reverter a decisão no TRF-1 – conseguindo, assim, a suspensão dos tributos federais vencíveis a partir de março/2020 (ou seja, foram incluídos aqueles cuja competência era de fevereiro/2020).

Já em São Paulo, outras empresas conseguiram, ainda em primeira instância, medida liminar que as autorizou a suspender o pagamento dos mesmos tributos. Ocorre, contudo, que, também por meio de recurso, o TRF-3 cassou os efeitos daquelas decisões, sob o fundamento de que, pela legislação vigente, a moratória somente poderia ser concedida pelo ente tributante ou por meio de lei, e que, ausentes esses pressupostos, o Mandado de Segurança não seria medida adequada para esse fim.

Deste modo, e como demonstrado, não existe um padrão no Poder Judiciário a respeito dessa questão, tudo levando a crer que a solução definitiva ainda será construída pelos Tribunais Superiores (STF e STJ). Por esse motivo, a opção pelo Mandado de Segurança ainda é uma aposta do contribuinte, cuja decisão dependerá do perfil de cada empreendedor (se arrojado ou conservador).

Neste ponto, não se pode deixar de registrar que, ainda na hipótese de se conseguir a medida liminar em primeira ou segunda instâncias), caso a decisão seja, ao final, cassada por uma sentença/acórdão denegatório da segurança, o montante dos tributos cujo pagamento foi suspenso voltará a ser exigido, sendo, ainda, aplicáveis todos os encargos devidos pelo atraso (multa, juros e correção).

Para mais informações, siga o nosso perfil no Instagram e nossa página no Linkedin, por onde seguiremos postando as novidades:

Instagram:

https://instagram.com/simasdefaria

EQUIPE SIMAS DE FARIA, NOSSE, BESSA & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Textos relacionados

Nenhuma publicação encontrada.

Receba atualizações e notícias

  • Este campo é para fins de validação e não deve ser alterado.