COVID-19 – REPERCUSSÕES JURÍDICAS PARA O SETOR HOTELEIRO

COVID-19

Última atualização em 09/04/2020, às 17h30min.

Com o avanço da crise da COVID-19, não há dúvidas de que o setor hoteleiro será um dos mais duramente atingidos, sendo inevitáveis, portanto, os cancelamentos e/ou adiamentos de reservas e viagens agendadas para o período.

Assim, e diante de tamanha insegurança, é natural que surjam as seguintes indagações: neste cenário castigado por fatos extraordinários e imprevisíveis, como ficarão os cancelamentos de reservas? E quanto às reservas “não reembolsáveis”?

Bom, em um primeiro momento, é preciso se ter em mente que a relação entabulada entre hotéis e hóspedes é tipicamente de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

Como tal (e conforme também já trabalhamos no Informativo n.º 8), as regras aplicáveis aos contratos de consumo possuem particularidades no âmbito do Direito Civil, uma vez que, em vários pontos, podem ampliar demasiadamente as prerrogativas dos consumidores – restringindo, por conseguinte, os direitos dos fornecedores na relação negocial. Uma dessas prerrogativas é o denominado “direito de arrependimento”, previsto no art. 49 do CDC, o qual confere ao consumidor o prazo de 7 (sete) dias para desistir da compra sem a necessidade de indicar o motivo, desde que a contratação tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial.

Em se tratando de serviços de compra online (ou por telefone) de passagens e reserva de hotéis, contudo, não há consenso na literatura sobre a aplicabilidade, ou não, do mencionado art. 49 do CDC – havendo quem entenda que sim, outros, que não.

De todo modo, não se pode perder de vista que a pandemia da COVID-19 pode, pelo menos em tese, ensejar motivo suficiente para que um cliente exerça uma desistência motivada, que poderia ser justificada por motivo de “força maior” (vide Informativo n.º 4) – o que, a princípio, serviria como base jurídica para a extinção ou repactuação do contrato.

Com efeito, e no intuito de pacificar a questão, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 948, publicada no dia 08/04, a qual dispôs que, na hipótese de cancelamento de reservas, os hotéis não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelos hóspedes, desde que assegurem: (i) – a remarcação das reservas canceladas; (ii) – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou reservas, que deverão ser utilizados no prazo de doze meses; ou, ainda, desde que estabeleçam outro acordo com o consumidor.

Ainda de acordo com a medida, caso os contratantes não cheguem a um bom ajuste, os hotéis deverão restituir ao consumidor o valor recebido, mas no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A Medida Provisória vem em bom auxílio, mas poderia ter sido editada a bem mais tempo – evitando-se, assim, as disputas contratuais que já efervesciam desde o início da pandemia. Mesmo assim, com a positivação da controvérsia, o Governo pacifica um conflito social até então aberto, ficando evidente a sua opção pela conservação do negócio jurídico original, o que, em última instância, vai ao encontro dos princípios da boa-fé objetiva tão estimados pela literatura jurídica.  

Mais do que isso, a Medida Provisória também preserva um dos setores da economia mais impactados pela crise da COVID-19 – além de milhares de empregos diretos e indiretos –, proporcionando, ainda, uma sobrevida financeira às pessoas e empresas que trabalham com o turismo.

Para maiores informações, entre em contato conosco por qualquer de nossos canais de comunicação.

EQUIPE SIMAS DE FARIA, NOSSE, BESSA & FERNANDES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

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