COVID-19: SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REDUÇÃO SALARIAL

COVID-19

Última atualização em 02/04/2020, às 02h30min.

Acaba de ser publicada a Medida Provisória n.º 936/2020 que, em seu bojo, oficializa as medidas já anunciadas pelo governo de suspensão do contrato de trabalho, redução do salário proporcional à jornada de trabalho e a possibilidade de financiamento específico para pagamento da folha de salários.

Detalharemos abaixo os aspectos mais relevantes para adoção de cada uma das medidas elencada acima:

  • Suspensão do Contrato de Trabalho:
  1. Empregador e empregado podem celebrar acordo para a suspensão do contrato de trabalho, por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.
  2. A suspensão pode ser firmada, mediante acordo individual, com os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$3.135,00) mensais, ou que tenham curso superior completo e recebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência (R$12.202,12). Fora essas hipóteses, somente por acordo coletivo pode-se estabelecer a suspensão do contrato de trabalho.
  3. É facultativo o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador, caso a empresa, no ano-calendário 2019, tenha auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). Para empresas cuja receita tenha sido superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), é obrigatória a concessão de ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados. Esta ajuda poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  4. O período de suspensão do contrato de trabalho não é contabilizado como tempo de serviço, e a ajuda compensatória mensal eventualmente concedida pelo empregador (i) não terá natureza salarial, (ii.a) não integrará a base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou (ii.b) na Declaração Anual de Ajuste da Pessoa Física, (iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e (iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
  5. Durante a suspensão contratual, o empregado receberá do governo federal o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), no valor do seguro-desemprego, caso não haja a concessão da ajuda compensatória; ou de 70% do valor do seguro-desemprego (que está limitado a R$1.813,03), caso a empresa pague a ajuda compensatória de 30% (trinta por cento) dos salários dos empregados.
  6. O empregado que (i) recebe benefício de prestação continuada do INSS, (ii) ocupa cargo ou emprego público, (iii) recebe seguro-desemprego ou (iv) bolsa qualificação não faz jus ao BEPER acima.
  7. O empregado cujo contrato for suspenso não poderá ser dispensado sem justa causa pelo empregador no período de suspensão contratual, e, após o restabelecimento do trabalho, por período equivalente ao da suspensão. A rescisão por pedido de demissão e/ou por justa causa são admitidas.
  8. Para implementação da suspensão, a empresa DEVERÁ:
  • Formalizar a proposta ao empregado, com 02 (dois) dias de antecedência da suspensão;
  • Manter os benefícios atualmente pagos, tais como, exemplificativamente, auxílio-refeição, plano de saúde, habitação, dentre outros.
  • Comunicar a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
  • Comunicar a suspensão do contrato ao Sindicato dos Empregados, também no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
  • Caso o(a) empregado(a) venha a ser dispensado futuramente, isso não o impedirá de receber o seguro-desemprego (condicionado ao cumprimento da legislação que regula a matéria), nem alterará o valor devido.
  • O empregador poderá antecipar unilateralmente o prazo de retorno da suspensão do contrato de trabalho, devendo retomar o pagamento dos salários no prazo de 02 (dois) dias, a contar da antecipação.
  • As medidas acima também poderão ser adotadas para os empregados domésticos, aprendizes e aqueles com jornada parcial.
  • Redução proporcional de salários e jornada de trabalho:

ATENÇÃO: Como o artigo 7º, VI, da Constituição da República veda a redução salarial sem acordo ou convenção coletiva, a empresa que adotar essa medida, sem autorização do sindicato, ficará sujeita a pagar a diferença sobre o salário reduzido, caso se entenda que a Medida Provisória é inconstitucional em eventual ação trabalhista movida pelo empregado.

A Medida Provisória prevê que:

  1. Empregador e empregado poderão celebrar acordo para redução de jornada com proporcional redução do salário, por até 90 dias.
  2. É facultativo o pagamento de ajuda compensatória pelo empregador, que (i) não terá natureza salarial, (ii) não integrará a base de cálculo do imposto de renda na fonte ou na declaração de ajuste da pessoa física, (iii) não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e (iv) não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Esta ajuda poderá ser excluída do lucro líquido, para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
  3. Há três faixas de redução admitidas mediante negociação individual:
    1. a) 1ª Faixa: redução de 25%: Pode ser feita mediante acordo individual escrito com todos os empregados. Nesta faixa, o empregado faz jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), no valor correspondente a 25% do seguro-desemprego a que teria direito;
    1. b) 2ª Faixa: redução de 50%: Pode ser feita mediante acordo individual escrito com os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$3.135,00) mensais, ou que tenham curso superior completo e recebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência (R$12.202,12). Fora essas hipóteses, somente por acordo coletivo. Nesta faixa, o empregado faz jus ao BEPER, no valor de 50% do seguro-desemprego a que teria direito;
    1. c) 3ª Faixa: Redução de 70%: Pode ser feita mediante acordo individual escrito com os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$3.135,00) mensais, ou que tenham curso superior completo e recebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da previdência (R$12.202,12). Fora essas hipóteses, somente por acordo coletivo. Nesta faixa, o empregado faz jus ao BEPER, no valor de 70% do seguro-desemprego a que teria direito;
  4. O empregado que (i) recebe Benefício de Prestação Continuada (BPC) do INSS, (ii) ocupa cargo ou emprego público, (iii) recebe seguro-desemprego ou (iv) bolsa qualificação não faz jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda acima.
  5. O empregado cujo salário e jornada forem reduzidos não poderá ser dispensado sem justa causa pelo empregador no período de redução, e, após o restabelecimento do trabalho, por período equivalente ao da redução. A rescisão por acordo, por pedido de demissão e/ou por justa causa, são admitidas no período.
  6. Para implementação da redução, a empresa DEVERÁ:
  • Formalizar a proposta ao empregado, com 02 (dois) dias de antecedência da suspensão;
  • Manter os benefícios atualmente pagos, tais como, exemplificativamente, auxílio-refeição, plano de saúde, habitação, dentre outros.
  • Comunicar a suspensão do contrato ao Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
  • Comunicar a suspensão do contrato ao Sindicato dos Empregados, também no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo.
  • Caso o(a) empregado(a) venha a ser dispensado futuramente, isso não o impedirá de receber o seguro-desemprego (condicionado ao cumprimento da legislação que regula a matéria), nem alterará o valor devido.
  • O empregador poderá antecipar unilateralmente o prazo de retorno da redução da jornada e do salário do empregado, devendo retomar o pagamento dos salários no prazo de 02 (dois) dias, a contar da antecipação.
  • As medidas acima também poderão ser adotadas com os empregados domésticos, aprendizes e com jornada parcial.

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