O AVISO-PRÉVIO DURANTE A GARANTIA DE EMPREGO

COVID-19, Direito do Trabalho

Última atualização em 28/04/2020, às 11h30min.

O tema da garantia de emprego está em voga nas relações de trabalhistas em todo o país. Segundo o artigo 10 da Medida Provisória n.º 936/2020, os empregados afetados pela suspensão do contrato de trabalho e/ou da redução da jornada proporcional ao salário têm direito à garantia de emprego, durante o período de suspensão/redução estabelecido com a empresa, bem como, após o restabelecimento do trabalho, pelo período equivalente ao acordado para a suspensão ou a redução.

Para as empresas que, mesmo após a redução da jornada proporcional ao salário ou suspensão do contrato de trabalho, necessitem dispensar o empregado afetado por uma destas medidas, surge a seguinte dúvida: Posso conceder o aviso prévio de dispensa no curso da garantia de emprego, para que ambas sejam usufruídas de forma concomitante, pelo empregado?

Exemplificando, suponha-se que um empregado submetido a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de 30 dias, contados a partir de 06 de abril de 2020, retorne ao emprego em 06 de maio de 2020 e a empresa pretenda dispensá-lo imediatamente. Poderia fazê-lo no próprio dia 06 de maio, com aviso prévio (indenizado ou trabalho) de 30 dias, para que a garantia de emprego e o aviso ocorressem no mesmo período?

A resposta é negativa.

Em que pese o aviso prévio (indenizado ou trabalho) seja contabilizado como tempo de serviço para todos os fins de direito, a Justiça do Trabalho reputa como incompatível a concessão simultânea do aviso prévio de dispensa no curso da garantia de emprego. Neste sentido, a Súmula n.º 348 do TST:

SÚMULA Nº 348 DO TST – AVISO PRÉVIO. CONCESSÃO NA FLUÊNCIA DA GARANTIA DE EMPREGO. INVALIDADE

É inválida a concessão do aviso prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos.

Portanto, é ilegal a concessão, pelo empregador, de aviso prévio de dispensa ao empregado durante o prazo de garantia de emprego. No exemplo acima, o empregado poderia receber o aviso prévio da dispensa somente no dia 05 de junho de 2020, após o fim da garantia de emprego, sob pena de nulidade.

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