Em sessão plenária virtual realizada no último dia 14 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei n.º 11.442/2007, que regulamenta a terceirização do serviço de transporte entre a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC).
Com esta decisão, as empresas de transporte poderão celebrar contratos de natureza cível com seus motoristas, dispondo as partes de maior liberdade para fixação das regras que serão observadas na relação, sem a obrigatoriedade de seguir os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
A adoção deste procedimento, desde que observadas as normas legais, poderá resultar economia para as empresas de transporte, tanto no aspecto tributário – porque os encargos incidentes nessa operação são inferiores àqueles da relação de emprego –, quanto no aspecto do preço pelo serviço, considerando que a CLT e a CCT garantem benefícios indiretos aos motoristas empregados, que poderão ser objetos de negociação direta entre as partes, na relação civil.
O motorista empregado possui, dentre outros direitos, o da participação nos lucros e resultados, ajuda para alimentação, plano de saúde, plano odontológico, auxílio funeral, seguro de vida, horas extras etc., que deixam de ser obrigatórios com a possibilidade de celebração do contrato de prestação de serviços, de natureza civil.
No entanto, há limitações na liberdade de contratação entre a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), que devem ser observadas pelos empresários.
Uma delas, diz respeito ao frete, cujo valor mínimo é fixado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT –, o que deverá ser observado entre as partes, nos termos da Lei n.º 13.703/2018, sob pena do pagamento de indenização dobrada ao TAC pela ETC.
Há outros requisitos, que merecem destaque, uma vez que não está afastada, de plano, a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas e o Transportador Autônomo de Cargas.
O STF, na mencionada decisão, assevera que o afastamento do vínculo empregatício ocorrerá apenas no caso de observância integral das regras contidas na Lei n.º 11.442/2007, além de outras normas que regulam a contratação de terceirizados que, descumpridas, resultarão o reconhecimento de vínculo empregatício do motorista com a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas.
Dentre as regras principais, destacamos que o Transportador Autônomo de Cargas:
a) não pode ter prestado serviços à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas, na qualidade de empregado ou prestador de serviços, nos 18 (dezoito) meses anteriores à data da celebração do contrato;
b) deverá comprovar experiência de, pelo menos, 03 (três) anos na atividade, ou ter sido aprovado em curso específico;
c) deverá comprovar ser proprietário, coproprietário ou arrendatário de, pelo menos, 01 (um) veículo automotor de carga, registrado em seu nome no órgão de trânsito como veículo de aluguel.
Portanto, antes de se optar pela terceirização do serviço, é necessário que o empresário, com ajuda de um profissional qualificado, realize um estudo aprofundado acerca da realidade que envolve o serviço contratado, a fim de analisar o custo e a repercussão jurídica de eventual alteração na forma contratada.
Como visto, o julgamento proferido pelo STF não é um salvo-conduto para que a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas possa terceirizar o serviço de forma livre e desvinculada. São diversos os instrumentos que devem ser criados e formalizados, sem se descurar da observância de leis e normas que regem a matéria, que podem afetar a segurança jurídica da mudança ou mesmo a inviabilização financeira da operação.
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