A LEI N° 13.988-2020 E A POSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS PELA PGFN

Direito Tributário

Última atualização em 07/05/2020, às 10h15min.

Em 14 de abril de 2020, o presidente sancionou a Lei n° 13.988/2020 (Conversão da Medida Provisória n° 899/2019), que autoriza a negociação de dívidas tributárias pela União e suas autarquias e fundações, relativas à cobrança de créditos da Fazenda Pública de natureza tributária e não tributária.

Com a entrada em vigor da mencionada Lei, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou duas portarias regulamentadoras que tratam da transação de créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, ofertando aos contribuintes três opções de negociação tributária: a) Transação individual direta com a PGFN, para débitos superiores a R$ 15 milhões (além de outros casos específicos); b) Editais de adesão à transação no modelo convencional; c) Editais de adesão no modelo extraordinário.

Seguem, a seguir, as principais regras contidas nas referidas Portarias e Editais:

Portarias:

– Portaria 9.917/2020: é a responsável por regulamentar, de forma geral, as transações relativas a cobrança de dívida ativa da União, apresentando seus princípios e objetivos e também informando como deverão ser os procedimentos entre o contribuinte e a PGFN, na medida em que os editais forem sendo publicados. A Portaria apresenta, ainda, a classificação do crédito passível de acordo e qual a modalidade exigida para cada caso, bem como os limites impostos para as condições que serão ofertadas.

– Portaria n° 9.924/2020: disciplina a “Transação Extraordinária”, instituída em razão dos efeitos da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), visando a viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União. A proposta da Portaria envolve:

a) Entrada de 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, podendo, ainda, ser parcelada em até 03 (três) parcelas iguais e sucessivas; 

b) Parcelamento do restante da dívida em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou em até 81 (oitenta e um) meses para os demais contribuintes;

c)   Diferimento do pagamento da 1ª parcela para até 03 (três) meses após a adesão ao parcelamento;

d) As contribuições sociais só poderão ser parceladas em até 57 (cinquenta e sete) vezes;

e) Parcelas mínimas de R$ 100,00 (cem reais) na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014, e de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos;

  • O devedor deverá apresentar, no momento da adesão, cópia de requerimento de desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados;
  • A adesão a proposta da PGFN deverá ser feita exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, até o dia 30 de junho de 2020.
  • A Portaria não prevê a concessão de qualquer desconto em relação a juros ou multa;

Editais:

– Edital n° 01/2019: o primeiro dos Editais, publicado em 01/2019, tornou pública a proposta da PGFN para adesão à transação de débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujo valor consolidado inscrito seja igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Além disso, só poderão aderir à proposta:

I –      Devedor que esteja com a situação cadastral baixada por inaptidão ou qualquer outra situação relacionada a existência de passivo tributário;

II –    Devedor com débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

III –   Devedor com débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

IV –   Devedor com débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

  • Todas as propostas possuem entrada obrigatória de 5% a 10% do valor consolidado, entrada que pode ser parcelada em até 05 (cinco) parcelas. As demais condições das propostas variam caso a caso, com descontos de até 70% (setenta por cento) em algumas situações, e parcelamentos que podem chegar a até 95 (noventa e cinco) meses.
  • As parcelas mínimas variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais);
  • A adesão à proposta da PGFN deverá ser feita exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE;
  • Alguns contribuintes foram devidamente convocados para a adesão, conforme anexos do Edital, contudo, qualquer contribuinte que se adeque nas condições ofertadas poderá requerer sua adesão.

– Editais n°s 02/2020 e 03/2020: apenas prorrogaram as datas de adesão, pelos contribuintes, ao Edital 01/2019, sendo que, após as prorrogações, a data final para adesão é 30 de junho de 2020.

Em resumo, verifica-se das normas até então publicadas que os grandes devedores, com dívidas acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), os falidos ou em Recuperação judicial e os devedores com débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) cujos débitos estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora poderão procurar a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para apresentar proposta de acordo individual, ou, em alguns casos, a iniciativa poderá partir da própria PGFN. Em relação aos demais devedores, deverão verificar se a Portaria 9.924/2020 é adequada e razoável à sua situação fiscal, bem como ficarem atentos aos editais publicados ou a publicar, buscando a melhor alternativa para o pagamento de eventuais débitos federais.

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